- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0011004-93.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC . 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 3. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de colacionar aos autos prova previamente constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo a ser protegido, consistente na impossibilidade de penhora sobre créditos da empresa decorrentes de serviços prestados ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis . 4. Ressalte-se que o "caput" do art. 866 do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento da empresa, nos casos em que a parte executada "não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo determina que o juiz, ao decidir sobre a penhora dos rendimentos da empresa , leve em consideração que a medida não poderá inviabilizar a continuação da atividade empresarial. 5. Nesse sentido, caberia a impetrante a apresentação tempestiva de documentos suficientes a comprovar que os bloqueios em análise estariam obstando a atividade da empresa, o que não ocorreu . 6. Impende ressaltar que a prova pré-constituída deve acompanhar a inicial do "mandamus". Por essa razão, descabe em sede recursal a exibição de elementos probatórios que, em tese, poderiam robustecer a tese recorrente. 7. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja efetivamente a denegação da segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011004-93.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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