JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003082-74.2022.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Mandado de Segurança 1003082-74.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE FATURAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO E GASTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. Pretende a recorrente a exclusão, da base de cálculo do percentual determinado para penhora sobre o faturamento da empresa, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, dispondo ser “ admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades ”. Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. 3. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado em 24/4/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 2021. Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso. Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. 4. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003082-74.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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