JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011548-44.2015.5.01.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0011548-44.2015.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. SÚMULA 74, I E II, DO TST. Restou consignado no acórdão regional que o indeferimento do depoimento do preposto decorreu da confissão ficta do reclamante pelo não comparecimento à audiência em que deveria depor. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a confissão ficta não alcança as provas pré-constituídas. O indeferimento do depoimento da reclamada não acarreta cerceio do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST. Precedentes. Portanto, o art. 443, I, do CPC, permite ao juízo indeferir a prova sobre fatos provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, comprovados os fatos alegados na inicial pela aplicação da confissão ficta, não se há de cogitar de cerceamento de defesa. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O TRT reconheceu a validade dos cartões de ponto, por apresentarem horários variáveis e estarem assinados pelo reclamante, bem como por não terem sido impugnados nem ter o autor comprovado a jornada descrita na inicial. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . FÉRIAS PROPORCIONAIS. 33 FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO. INDEFERIMENTO. ART. 130, IV, DA CLT. Consta do acórdão regional que as folhas de ponto do reclamante indicavam a ocorrência de 33 faltas durante o contrato de trabalho, o qual perdurou por aproximadamente 7 meses. Nesse contexto, o TRT, ao indeferir o pagamento das férias proporcionais e da multa do art. 467 da CLT sobre a parcela em comento, decidiu em consonância com o inciso IV do art. 130 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011548-44.2015.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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