- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0010972-93.2018.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE PERCURSO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ACRESCER FUNDAMENTOS. 1. Não tendo sido analisada a tese invocada pela embargante em suas contrarrazões, impõe-se o acolhimento de seus embargos para suprir a omissão, acrescendo fundamentos ao acórdão embargado, sem, conduto, imprimir efeito modificativo à decisão atacada. 2. Isso porque, conforme transcrição da decisão embargada, observa-se que as premissas fáticas que embasaram a constatação de violação manifesta do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 encontram-se todas na própria sentença rescindenda (acidente de trajeto no curso do contrato de experiência, em 03.12.2015, e benefício acidentário concedido pelo INSS até 18.01.2016), razão pela qual não é necessária a reincursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente. Logo, não incide o óbice da Súmula 410 do TST. 3. Da mesma forma, impertinente a reabertura da instrução processual, uma vez que as premissas fáticas retratadas na sentença rescindenda, decorrentes da análise da prova dos autos pelo Juízo sentenciante, revelam-se suficientes para reconhecer o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010972-93.2018.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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