- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0020755-36.2017.5.04.0641, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE AFASTADO. 1. O Tribunal da origem considerou descaracterizado o contrato de facção, mas os elementos fáticos de convencimento apresentados admitem interpretação jurídica diferenciada, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Agravo provido para o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. No contrato de facção, a contratante pode especificar as características das peças encomendadas, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não configuram ingerência no processo produtivo da contratada. 2. Os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido, portanto, são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, notadamente porque, nessa espécie de contrato, não há exclusividade e o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. 3. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020755-36.2017.5.04.0641. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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