JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1027900-75.2005.5.09.0652

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

TST – Embargos de Declaração 1027900-75.2005.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. Demonstrado o equívoco no exame do Agravo Interno, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a contradição apontada, apreciar o Agravo Interno Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELOS. TEMPESTIVIDADE. Superado o óbice divisado na decisão monocrática, dou provimento ao Agravo para prosseguir no exame do mérito do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ELETROSUL (EMPRESA PATROCINADORA). Caracterizada a afronta ao art. 202, caput, da CF/88, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS". RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ELETROSUL (EMPRESA PATROCINADORA). A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios ( in casu, a ELETROSUL). Exegese dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º , caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Esse entendimento tem como fundamento o fato de a empresa ex-empregadora do reclamante ter deixado de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, resultando em repasses insuficientes à ELOS para o aporte financeiro do benefício futuro. Sendo assim, tem razão a ELOS, ora recorrente, ao pretender que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática fique a cargo exclusivo da ELETROSUL. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1027900-75.2005.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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