- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0010118-31.2020.5.03.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRT DA 3ª REGIÃO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Mandado de segurança impetrado em face de apontado ato coator omissivo praticado pela Presidência do TRT da 3ª Região, que não determinou a nomeação da impetrante no cargo de analista judiciário - área de apoio especializado - especialidade odontologia (endodontia), aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva. 2 - A matéria não comporta mais controvérsia diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), em que restou fixado o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3 No caso em exame, a impetrante foi aprovada para formação de cadastro de reserva, sendo certo que não se cogita de ofensa à ordem de classificação, que não há prova pré-constituída acerca da existência de vaga para o específico cargo em que ela fora aprovada e que não houve preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto a nomeação para o cargo de analista judiciário foi vedada pelo CSJT no ano de 2019 com fundamento na limitação orçamentária decorrente da Lei nº 13.707/2018, razão pela qual não se constata a propalada violação de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010118-31.2020.5.03.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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