- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011833-51.2014.5.01.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem , no sentido de que o reclamante, motorista, estava sujeito a efetivo controle da sua jornada de trabalho, visto que lhe era exigido o comparecimento na sede da empresa no início e no final de sua jornada, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela impossibilidade de fiscalização do seu tempo de serviço , de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a não aplicação da norma coletiva que instituiu regime remuneratório especial aos motoristas que se enquadram no art. 62, I, da CLT não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1.º, da CLT, pois, consoante premissa fática, o reclamante não estava inserido na aludida exceção legal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011833-51.2014.5.01.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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