- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001283-70.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 966, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO MATRIZ. MERA ALEGAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE ASSEGURAR AO AUTOR , PER SE , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consiste em procuração pública, datada de 2006, que outorgava aos gerentes - cargo ocupado pelo autor - poderes para representar o banco em diversos atos relativos a processos licitatórios. Todavia, no rol de outorgados , não constava o nome do autor. VI . Por meio do referido documento, a parte autora busca comprovar a alegação de que, ao retornar às atividades , após gozo de benefício previdenciário, precisamente entre outubro e dezembro de 2006, o banco o manteve ocioso, excluindo-o de diversas atividades laborais, o que lhe desencadeou doenças psíquicas cujos danos ensejam indenização de ordem moral e material, indeferida no acórdão rescindendo. VII . Conquanto seja o documento juntado aos autos "cronologicamente velho", a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que dele não pôde fazer uso no processo matriz, havendo mera alegação de que " tinha conhecimento da sua existência, no entanto, só teve acesso a mesma em 2019, haja vista que solicitou ao banco o documento e nunca recebeu, e só após o transito em julgado da ação nº 0000141- 45.2013.5.06.0010 é que o banco lhe enviou a cópia solicitada ". Todavia, não juntou aos autos nenhuma prova nesse sentido. VIII. Ademais, a prova nova não revela inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de assegurar ao autor, per se , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova, de modo que a ação rescisória não prospera sob o prisma do art. 966, VII, do CPC de 2015. IX . A uma, porque a ausência do nome do autor no rol de outorgados na procuração pública não é circunstância suficiente para comprovar que o reclamado o manteve no ócio após o gozo de benefício previdenciário. X. A duas, porque o acórdão rescindendo é enfático ao afirmar que o reclamante alegou que foi mantido em ócio quando do retorno do benefício previdenciário em 31/12/2005, que, entre 14/9/2006 e 15/10/2006, gozou novo afastamento do trabalho e, quando do seu retorno, permaneceu executando as mesmas atividades laborais de outrora e que foi justamente a ativação em tais tarefas que deflagrou uma crise depressiva e consequente novo afastamento do trabalho. Logo, como a procuração reputada prova nova data de 7/12/2006, posterior ao período em que houve a invocação na inicial da reclamação trabalhista de assédio moral decorrente de imputação de ócio doloso pelo empregador (31/12/2005 a 14/9/2006), resta evidente que o documento não possui habilidade de alterar o convencimento do julgador quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e materiais. XI . Por fim, porque não é possível afirmar que outro teria sido o convencimento do julgador diante da mera ausência do nome do autor em uma única procuração, situação que não possui habilidade de, isoladamente considerada, desencadear doença de ordem psíquica e ensejar indenização por dano moral ou material. XII . Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001283-70.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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