- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010537-46.2020.5.15.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão regional o autor permanece em pleno exercício do cargo em comissão, percebendo a respectiva gratificação. Na hipótese, o direito à incorporação de função está previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos". Não se verifica no referido dispositivo a possibilidade de incorporação enquanto o autor está ocupando a função que lhe proporciona remuneração superior a do cargo efetivo. Desse modo, considerando que a incorporação se destina à preservar a estabilidade financeira do trabalhador e que, no caso, não há qualquer preservação a ser feita, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito do autor, que receberá em duplicidade pelo exercício da função gratificada. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010537-46.2020.5.15.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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