TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005463-98.2011.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que o reclamante carece de interesse no tema do recurso de revista, por considerar apenas o fato da procedência do pedido de condenação da Caixa na formação da reserva matemática. II. Ocorre que, apesar de julgada procedente a pretensão em relação à reclamada, também houve condenação do autor a contribuir com a reserva matemática, sendo tal condenação o ponto específico da decisão que é o objeto de impugnação no recurso de revista do demandante. III. Exsurge evidente, portanto, o interesse processual da parte reclamante em reverter a decisão no aspecto em que lhe foi desfavorável. IV. Superado o equívoco do Juízo denegatório do recurso de revista do reclamante, constata-se que o autor logra demonstrar possível divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de lhe ser atribuída responsabilidade pela formação da reserva matemática. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Funcef alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o pedido relativo ao contrato de previdência privada, uma vez que a pretensão não está inserida no contrato de trabalho da reclamante. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recálculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas. III. O eg. TRT entendeu que não se postula a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Os pleitos decorrem única e exclusivamente da relação de emprego e a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. IV. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. V. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 28/10/2011; logo, ainda que se vislumbre efeitos da decisão trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF , o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3°, 9°, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. IV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria , o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de " forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento ", destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II . Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5°, XXXVI, 37, caput , 163, I ("c/c LC 101/00"), 202, caput , da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1°, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III . Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas "VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" e "Cargo Comissionado" já fizeram parte do " salário de participação" no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. A Funcef alega que os juros e a correção monetária devem ser fixados a partir da citação. Aponta violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o qual define que, " não havendo termo , a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial ", grifamos. II. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91; logo, inaplicável o dispositivo do Código Civil. No que se refere à correção monetária, a decisão regional determinou a observância da Súmula nº 381 do TST, no sentido de que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". Nesse aspecto incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. I. A Funcef pretende que a condenação seja limitada às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício previdenciário que vier a ser concedido ao reclamante, nos termos dos seus estatutos e regulamentos, mantida a responsabilidade do autor e da patrocinadora pela fonte de custeio e a reserva matemática, bem como seja deferida a retenção do imposto de renda na fonte sobre a fonte de custeio e as contribuições da Funcef. II. O Tribunal Regional determinou a retenção do imposto de renda, observadas as verbas de incidência legal. Não houve pronunciamento específico, nem o eg. TRT foi instado para tal fim, a respeito da incidência e retenção ou não de imposto de renda sobre as parcelas devidas à Funcef. Nos aspectos em que se insurge a reclamada no recurso de revista, a questão não pode ser analisada nesta c. instância superior, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III . Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST. IV . Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF , o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3°, 9°, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. IV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria , o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO DO CTVA ÀS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO DESTAS TRÊS PARCELAS NAS VANTAGENS PESSOAIS (VP'S). I. O Tribunal Regional reconheceu que a norma elaborada pela Caixa - item 3.2.1.3 da RH 115 - assegura que as rubricas de vantagem pessoal (VP-GIPTempo de Serviço (062) e a VP-GIP/Sem Salário + Função (092)) integram a remuneração-base dos empregados da demandada; conforme o mesmo regulamento (RH 115), em seus itens 3.3.14 e 3.3.16, o cálculo dessas vantagens pessoais (VP' s) resulta da soma do salário-padrão com a "FC" e a "FC assegurada"; e, em 1998, a Caixa instituiu o Plano de Cargos Comissionados, instrumento que extinguiu as funções de confiança (FC' s) até então existentes, passando a denominá-las "cargos comissionados". Entendeu que os cargos comissionados criados a partir de 1998 com a implantação do referido plano possuem a mesma natureza das extintas funções de confiança, tendo ocorrido tão somente a substituição de denominação. II. Relativamente ao CTVA, o Tribunal Regional reconheceu que esta parcela foi implementada com o intuito de complementar até o valor de mercado o montante da gratificação paga aos empregados designados para o exercício de cargos comissionados, caso do reclamante, e que tal verba tem a mesma destinação da gratificação do cargo em comissão, a de remunerar o exercício do cargo de confiança. Concluiu, assim, que o valor pago ao empregado pelo exercício do cargo comissionado, composto pela gratificação de FC ou de cargo comissionado e pelo CTVA, deve incidir no cálculo das vantagens pessoais. III. Verifica-se que não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro. Tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo da parcela CTVA para remunerar o exercício de cargo de confiança ou comissionado até o valor de mercado, sem definição de que o CTVA tenha previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de " funções de confiança " por gratificações de " cargos comissionados ", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. Não se verifica, assim, a violação dos arts. 8º, 468, da CLT, 114, 884, do Código Civil, nem contrariedade à nº Súmula 51, II, do TST, pois foi constatado o inadimplemento, pela não integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais conforme expressa e objetivamente determina o RH 115, não havendo, no caso, o recebimento duas vezes de idêntica parcela, nem a criação de " regra híbrida " em ofensa à teoria do conglobamento, pois não houve " aplicação fracionada de conjuntos normativos ", mas tão somente se fez cumprir que as gratificações previstas num regulamento (PCS 1989 e PCC 1998) recebam o tratamento que a elas foi determinado em outro, o RH 115. Nesse sentido a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de " forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento ", destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II . Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5°, XXXVI, 37, caput , 163, I ("c/c LC 101/00"), 202, caput , da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1°, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III . Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas "VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" e "Cargo Comissionado" já fizeram parte do " salário de participação" no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. A Caixa, por sua vez, pretende sejam compensados tais reajustes com o referido complemento. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13°s salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo , o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III . Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula 87 do TST. IV . Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V . Recurso de revista de que não se conhece. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. I. A Caixa alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o crédito ou o pagamento de verbas salariais e que a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre quando da intimação/citação para o pagamento. II. No caso, a condenação envolve contrato de trabalho vigente, parcelas vencidas e vincendas devidas desde 27/06/2006 e o v. acórdão recorrido determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando indistintamente no período da condenação o regime de competência (momento da prestação laboral). III. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. Nesse sentido os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. IV. Deve, portanto, o recurso de revista da reclamada Caixa ser parcialmente provido para determinar que, no período da condenação anterior a 5/3/2009, a apuração do fato gerador da contribuição previdenciária se proceda pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença, no caso, de 27/06/2006 até do dia 04/03/2009), nos termos do item IV da Súmula nº 368 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE 2002 E PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DO CTVA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. I. A parte reclamante pretende seja afastada a prescrição declarada em relação à pretensão de incidência do reajuste de 5% previsto no acordo coletivo de 2002 sobre o CTVA e de diferenças pela redução do valor desta parcela em razão da sua compensação com os reajustes salariais concedidos pela reclamada. II. Quanto ao reajuste previsto em norma coletiva , constata-se do v. acórdão recorrido que a alteração contratual, pela não incidência do percentual de 5% sobre o CTVA, perdurou no período de vigência do acordo coletivo (ACT 2002/2003) que previu tal reajuste, de 1º/09/2002 a 31/08/2003. III. Portanto, considerando que a redução salarial ocorreu apenas no período da vigência da norma coletiva e estando o contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, não se constata a ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e 296, IV, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula 294 do TST, pois, ainda que a alteração possa ter provocado efeitos de trato sucessivo, a suposta lesão perdurou apenas no interregno da vigência da norma coletiva, até 31/08/2003, não se sucedendo mês a mês após esse período e se encerrou mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 2011. IV. A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sobre o prisma da compensação do CTVA com reajustes salariais . Nesse aspecto a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. O reclamante pretende diferenças salariais alegando a impossibilidade de compensação do CTVA com os reajustes da remuneração. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13°s salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo , o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I. A parte reclamante alega que não é possível lhe ser atribuída responsabilidade atuarial pela reserva matemática em face de omissão do empregador. II. O eg. TRT entendeu que o art. 6° da Lei Complementar nº 108/2001, ao determinar que o custeio dos planos de benefícios seja responsabilidade do patrocinador e dos participantes, impõe ao reclamante arcar de forma paritária pela formação da reserva matemática. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador quando, na qualidade de patrocinador do plano de benefícios, deixa de adimplir corretamente a base de cálculo do salário de contribuição do empregado. IV. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser provido para excluir a responsabilidade do reclamante pela formação da reserva matemática. Mantida a responsabilidade atribuída à Caixa, que deverá arcar sozinha pelas diferenças de formação de reserva matemática. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005463-98.2011.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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