- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-19.2015.5.03.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTÕES DE PONTOS. JUNTADA NA FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância (contraditório e devido processo legal), com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal e 435 do CPC, . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTÕES DE PONTOS. JUNTADA NA FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Em regra, as provas documentais devem ser apresentadas com a petição inicial ou com a defesa. Da leitura dos artigos 434 e 435 do CPC, depreende-se que a única exceção legal para se admitir sua juntada em outro momento do processo é a hipótese de documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da ação ou apresentação da defesa. No mesmo sentido, a dicção da Súmula nº 8 da SDI-1 desta Corte: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Na hipótese, a ré juntou, apenas por ocasião do recurso ordinário, os cartões de ponto da testemunha, a fim de demonstrar não ter trabalhado no dia do acidente alegado pelo autor e que, por isso, não poderia relatar os fatos. Ocorre que o momento oportuno para a apresentação dessas provas seria entre a audiência de instrução e a sentença. Decorrido quase 1 mês entre esses 2 eventos, sem qualquer manifestação da ré, houve, realmente, a preclusão da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001842-19.2015.5.03.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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