TST – Agravo 0000760-21.2017.5.09.0666, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não incorre em nulidade a decisão denegatória do recurso de revista que, aplicando o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa de apreciar as alegações de violação e de divergência jurisprudencial trazidas no apelo extraordinário. Isso porque o não preenchimento do aludido requisito é suficiente para obstar o processamento do recurso de revista, revelando-se despiciendo o prosseguimento na análise dos demais pressupostos previstos no artigo 896 da CLT. Ressalte-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, firmou entendimento de que a exigência constitucional é que as decisões sejam fundamentadas - o que ocorreu no presente caso - , e não que os fundamentos sejam corretos. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE DEFICIENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O inciso III do § 1º do artigo 489 do CPC visa a dar efetividade à garantia de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, de forma a assegurar aos jurisdicionados que a fundamentação adotada no decisum corresponda especificamente ao caso concreto em exame. Não se considera, pois, fundamentada a decisão cujos motivos invocados podem ser utilizados para justificar qualquer decisão, porquanto desvinculada dos fatos concretos que particularizam a demanda posta à solução do magistrado. Na hipótese , contudo, não procede a alegação de que os motivos invocados no acórdão regional justificariam qualquer outra decisão, visto que os fundamentos adotados guardam estrita relação com o caso concreto analisado e suas circunstâncias fáticas, com a prova pericial produzida no processo e, ainda, com as teses recursais defendidas pela reclamada em seu recurso ordinário. Afasta-se, portanto, a alegada violação do artigo 489, § 1º, III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E DO BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A recorrente defende a tese de que o Tribunal Regional, ao condenar-lhe ao pagamento de horas extraordinárias, teria desconsiderado os instrumentos normativos e, portanto, teria violado o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Inviável, contudo, a apreciação do tema, porquanto a recorrente não providenciou a transcrição do trecho do acórdão regional em que foi mencionada a existência de negociação coletiva, reproduzindo apenas dois parágrafos do acórdão regional, os quais não demonstram o prequestionamento do ponto. Restando, pois, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mantém-se o óbice aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo . Agravo a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. A reclamada, efetivamente, não preencheu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, no tocante ao tema "Intervalo intrajornada", transcreveu apenas o relatório do acórdão regional, seguido de parte da sentença que nele foi reproduzida. Tais excertos, contudo, não demonstram o prequestionamento da controvérsia, por não conterem os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional no exame do tema. Ainda que se entendesse atendido o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, o processamento do recurso de revista encontraria óbice na Súmula nº 422, I. É que, no recurso de revista, a reclamada não ataca o acórdão regional, nos exatos termos como lançados na fundamentação. Com efeito, limita-se a recorrente a se reportar às razões recursais expendidas no tópico anterior (HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO), quanto à ausência de habitualidade na extrapolação do limite diário da jornada. Referidas razões, contudo, nada dizem com o fundamento adotado no acordão recorrido, relativamente à existência de instrumentos coletivos que determinam expressamente o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Agravo a que se nega provimento. 5. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A recorrente não atendeu à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu o trecho do acórdão regional relativo à apreciação do tema. Os únicos excertos reproduzidos correspondem a dois parágrafos da sentença, o que não tem o condão de satisfazer o requisito a que se refere o aludido dispositivo. Agravo a que se nega provimento. 6. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. Alega a reclamada que os reclamantes formularam o pedido principal, para a fixação da indenização do dano material, levando em conta a idade de 82,1 anos do falecido; e que, sucessivamente, pleitearam que fosse considerada a idade de 75,5 anos. Assim, sustenta a recorrente que, se não foi atendido o pedido principal (82,1 anos), foi acolhido o sucessivo (75,5 anos), de modo que a consideração da idade de 77,8 anos teria ultrapassado os limites do pedido. O que se observa, contudo, é que o pensionamento foi deferido com base no pedido principal dos autores, os quais requereram que o valor fosse arbitrado considerando a expectativa de vida conforme as estatísticas do IBGE, que, à época do ajuizamento da ação, corresponderia a 82,1 anos. Ocorre, entretanto, que, na data da prolação da sentença, os dados estatísticos coletados pelo julgador no site do IBGE davam conta de que a expectativa de vida para os homens alcançava 77,8 anos de idade. Isso não significa que restou indeferido o pedido principal, e muito menos que foi acolhido o pedido sucessivo (média nacional homem/mulher de 75,5 anos). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a observar dados estatísticos do IBGE informados pelas partes na época da instauração da relação processual, se esses dados não correspondem à realidade. Por cautela, recomenda-se que o juiz proceda à verificação das informações atualizadas junto ao mencionado órgão, antes de proferir sua decisão. Desse modo, forçoso concluir que o MM. Juiz, ao acolher o pedido principal relativo ao pensionamento, levando em consideração a expectativa de vida de 77,8 anos, constante da Tábua Completa de Mortalidade - Homens - 2017 - editada pelo IBGE, não extrapolou os limites do pedido, visto que observou claramente o parâmetro invocado na petição inicial (expectativa de vida conforme estatísticas do IBGE). Nesse contexto, tal como consignado pelo egrégio Tribunal Regional, a r. sentença não adotou idade superior àquela informada na inicial. Intacto, portanto, o artigo 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 7. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE TABELAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 422, I, DO TST E Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame da alegação de que deveria ser observado o artigo 946 do CC, em vez do artigo 948 do mesmo código, porquanto, no particular, a recorrente não transcreveu o trecho respectivo do acórdão regional, em que consta o prequestionamento do ponto de insurgência, revelando que não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante à tese recursal relativa à aplicabilidade do artigo 223-G, § 1º, da CLT, embora satisfeito o aludido pressuposto recursal, deve ser mantida a negativa de seguimento do apelo, ante a inobservância de pressuposto formal do recurso de revista. Isso porque o acórdão regional está amparado em três fundamentos, porém a reclamada não cuidou de impugná-los, em sua totalidade. Com efeito, no recurso de revista, a reclamada não se insurge contra o primeiro fundamento, no que diz respeito à ausência de impugnação específica dos parâmetros utilizados na r. sentença, e no que tange à observância do princípio da razoabilidade evidenciada pela redução do valor do pensionamento em 1/3 e pela aplicação do redutor de 30%. Também não foi impugnado pela recorrente o segundo fundamento, de que seria inaplicável o artigo 223-G, § 1º, da CLT ao caso concreto porque a prática do ato jurídico ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.417/17, que introduziu o aludido preceito na CLT. De fato, embora a recorrente defenda a possibilidade de aplicação do tabelamento previsto naquele preceito aos danos extrapatrimoniais e materiais, não impugna o acórdão no tocante à inaplicabilidade da regra nova aos atos jurídicos praticados antes da vigência da lei em comento. Incidem, na hipótese, os óbices contidos nas Súmulas nº 422, I, do TST e nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000760-21.2017.5.09.0666. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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