- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0093100-21.2014.5.13.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas indenização por danos morais e materiais, ante o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no tópico . 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OCORRIDA APÓS A EMENDA 45/2004. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência do TST é no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmulas 230/STF e 278/STJ), a qual coincide, no caso, com o momento da concessão da aposentadoria por invalidez, pois somente nesse momento é que o trabalhador teve certeza da extensão do dano. Depreende-se da leitura do acórdão que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 30/06/2014 e que a data da aposentadoria por invalidez do Autor ocorreu em 15/07/2011. Assim, nos termos da jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, pois a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorreu em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada há menos de cinco anos após a ciência inequívoca da lesão - aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, tem-se que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF foi respeitado pelo Autor, não havendo falar em prescrição da pretensão condenatória. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, no tópico, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0093100-21.2014.5.13.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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