- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0010209-20.2019.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As premissas fáticas delineadas pelo e. TRT são no sentido de que o reclamante, no exercício do cargo de Supervisor Financeiro, estava em posição de relevo na hierarquia da reclamada, uma vez que "tinha uma equipe a ele subordinada, não tinha controle de jornada, possuía liberdade de horários, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo sem autorização de seu superior imediato ", que " seus subordinados a ele recorriam como última instância decisória ", e, ainda, possuía atribuições que demandavam especial confiança, como participação na decisão acerca de contratações, promoções e punições. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que as funções desenvolvidas pelo autor efetivamente se revestiam da fidúcia necessária à caracterização do cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT. Logo, não se constata a violação à sua literalidade, na forma exigida no art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, a alegação em torno da ausência de percebimento de gratificação de função superior a 40% do seu salário não encontra respaldo do delineamento fático posto pelo Tribunal Regional, erigindo-se o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010209-20.2019.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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