JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001283-54.2019.5.02.0241

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001283-54.2019.5.02.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A arguição de negativa de prestação jurisdicional está preclusa, não sendo possível divisar a transcendência sob quaisquer de suas espécies. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA ATUANTE NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS QUE SE EQUIPARA À INCORPORAÇÃO. PARTE FINAL DA OJ 191 DA SDBI-1 DO TST. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com base na aplicação da parte final da OJ 191 da SDI-1 do TST, por se tratar de contrato de empreita por obra certa bem como pela atuação da 2ª Reclamada em atividades de compra e venda de imóveis próprios, equiparada à incorporação de imóveis. Consignou, a partir das premissas fáticas delineadas, as quais são insuscetíveis de reexame em razão do disposto da Súmula 126/TST, que o imóvel objeto do contrato de empreita firmado entre as Demandadas é um supermercado, e destinou-se a atender as atividades lucrativas de comercialização exploração imobiliária da 2ª Reclamada, as quais estão desvirtuadas de sua atividade principal, equiparando-se à incorporação de imóveis. 2. Dispõe a OJ 191 da SBDI-1/TST que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Quanto à abrangência da referida orientação, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, a SBDI-I Plena desta Corte concluiu que " A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ". 3. O acórdão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, a qual se equipara a uma empresa incorporadora de imóveis, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, notadamente a parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST e o item II da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 006. Não divisada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001283-54.2019.5.02.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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