- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0077500-86.2014.5.17.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. 1. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimada para se manifestar acerca de documento novo juntado aos autos, o qual amparou o julgamento proferido pelo Juízo de primeira instância, mantido incólume pelo TRT. 2. Consta do acórdão regional que, em 13/06/2016, em razão da ausência de documento essencial para o deslinde da controvérsia, o Juízo de primeira instância converteu o julgamento em diligência, para que fosse localizado e juntado aos autos relatório sobre as " datas em que o autor acessou as dependências da Portocel, dirigindo veículo da reclamada, informação essencial para o deslinde da questão relativa ao vínculo de emprego ". O Tribunal Regional registrou que, em 22/06/2016, foi acostado aos autos o relatório requerido, não havendo intimação das partes para manifestação sobre o novo documento. Consignou que, em 13/09/2016, foi proferida sentença, acolhendo-se em parte os pedidos iniciais, " com amparo no relatório em questão ". 3. Dispõe o artigo 5º, LV, da CF que " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ". O princípio do contraditório garante às partes ciência bilateral dos atos e termos processuais , permitindo que os sujeitos do processo conheçam os fatos que venham a ocorrer no curso da marcha processual e possibilitando a manifestação sobre os referidos acontecimentos. Nesse cenário, se no curso de processo houver a juntada de documento por qualquer uma das partes, faz-se necessária a intimação da parte adversa para que tome conhecimento sobre o aludido documento e para que, desejando, sobre ele se pronuncie (artigos 5º, LV, da CF e 437, § 1º, do CPC). 4. No caso presente, a Reclamada, na primeira oportunidade, manifestou-se acerca do erro de procedimento, qual seja, acerca da ausência de intimação para pronunciamento acerca do documento novo juntado aos autos. Ademais, o prejuízo mostrou-se evidente, porquanto a sentença, mantida incólume pelo Tribunal Regional, restou pautada no novo documento para fins de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como para fins de fixação da data de início do pacto laboral. 5. É nula, portanto, a decisão fundamentada em documento sobre o qual não foi oportunizada a manifestação da parte sucumbente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0077500-86.2014.5.17.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.