JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000822-73.2016.5.17.0181

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000822-73.2016.5.17.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROVA NA FASE DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS INVOCADOS, DE OFÍCIO, NO MOMENTO DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROVA NA FASE DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS INVOCADOS, DE OFÍCIO, NO MOMENTO DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidade por cerceamento do direito de defesa na conduta de utilizar prova emprestada sem a anuência e expressa manifestação da parte contrária. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, desde que: i) haja identidade entre os fatos a serem provados; ii) a parte Reclamada tenha participado do processo de onde se extrai a prova; e iii) em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garanta-se a oportunidade de manifestação e/ou impugnação ao conteúdo desses documentos. Constitutivo do devido processo legal, o princípio do contraditório garante às partes o direito à ampla ciência de todos os atos e fatos processuais relevantes, bem assim o direito de reação ou manifestação sobre eles, como forma de influenciar positivamente na formação do convencimento judicial. São indesejáveis, nesse contexto, as surpresas ou percalços processuais que, sonegando a possibilidade de participação da parte, violam o próprio dever de cooperação legítima a ser observado entre todos os atores da arena processual (CPC, arts. 9º e 10). 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o juízo singular, quando proferiu a sentença, adotou, de ofício, os depoimentos prestados em processo diverso, sem que tenha sido concedido o direito à manifestação da parte contrária na fase de instrução. Concluiu, ainda, que a própria parte teria participado da fase instrutória da ação em que produzida a prova, disso resultando a desnecessidade de nova manifestação. 4. A prática judicial revela que a prova testemunhal é considerada a mais flexível entre os meios de convicção, justamente por ser permeável às falhas de memória e aos juízos idiossincráticos dos depoentes. Há de ser valorada, por isso, com cautela e ponderação pelo magistrado, com ampla possibilidade de participação das partes não apenas no instante de sua produção, mas também nos debates que se seguem sobre o seu significado. Nesse cenário, o contraditório diferido ou aditado em casos de produção de prova emprestada, com a outorga de oportunidade aos litigantes para manifestação após o respectivo ingresso nos autos, presta obséquio aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do processo cooperativo, não podendo, pois, ser negligenciada. Assim, é nula a decisão fundamentada em depoimentos prestados em ação diversa , sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte sucumbente. Ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000822-73.2016.5.17.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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