- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Processo 0103738-54.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: PRELIMINAR AO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA NOVA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA A PRIMEIRA SESSÃO IMEDIATAMENTE SEGUINTE À ORIGINALMENTE DESIGNADA. ART. 935 DO CPC DE 2015 E 122, §2º, DO RITST. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. I. O art. 935 do CPC de 2015 preceitua que " entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte ". No mesmo sentido, o art. 122, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que " os processos não julgados na sessão, cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira seguinte, permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais, nas hipóteses previstas no art. 120 deste Regimento ". II. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, em que se alega, preliminarmente ao mérito, nulidade do julgamento proferido por esta SBDI-II/TST, por ausência de intimação da parte acerca da nova data da sessão de julgamento. Defende que, a despeito da inclusão dos autos para a sessão imediatamente seguinte à prevista, o julgamento fora nulo, vez que a certidão de julgamento indicou oadiamento, mas sem referência expressa de que seria para a primeirasessãoseguinte. III. Para solução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 09/08/2022, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/07/2022 (20ª Sessão Extraordinária); b) em 09/08/2022, ante a ausência justificada deste Ministro Relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adiou o julgamento do processo, cuja certidão restou assim assentada " a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária Presencial hoje realizada (...) decidiu, adiar o julgamento do processo, tendo em vista a ausência justificada do Exmo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Relator "; c) o julgamento do processo deu-se em 16/08/2022, primeira sessão subsequente à originalmente prevista (21ª Sessão Extraordinária). IV. Pois bem. Em regra, os processos que não tenham sido julgados perante a sessão para qual foram designados, deverão ser objeto de nova pauta e publicação, salvo quando adiados para sessão imediatamente seguinte, de modo a resguardar o direito do patrono à sustentação oral. V. No caso em análise, tendo o vertente processo sido expressamente adiado em sessão, estando consignado na ata referido adiamento pela ausência justificada do Relator, caberia ao patrono da parte, em caso de sustentação, comparecer à sessão imediatamente posterior à designada, independentemente de nova publicação. Destaca-se que a ausência de referência expressa, em certidão, da expressão "primeirasessãoseguinte", não constitui causa de nulidade do julgado, a qual apenas ocorreria se o feito houvesse sido incluído em sessão posterior aprimeira subsequente, sem designação de nova pauta ou publicação. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça. VI. Assim, dado o adiamento do julgamento para a sessão imediatamente seguinte à originalmente designada, desnecessária renovação da intimação das partes. VII. Preliminar ao mérito não acolhida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE PROCESSUAL AFETO AO CABIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a parte embargante não se conforma com a decisão exarada por esta SBDI-II/TST que, em sede de recurso ordinário, inadmitiu a impetração de mandado de segurança, extinguindo o feito, sem resolução do mérito , sob o fundamento de não ser possível, em sede mandamental, a utilização de uma única ação com o objetivo de impugnar atos judiciais praticados em processos distintos. Entende a parte embargante ter essa SBDI-II/TST sido omissa, uma vez que não analisou o mérito da demanda, cristalizado nos seguintes tópicos: a) a impenhorabilidade salarial da parte Embargante; b) o descumprimento pelo Juiz da execução da ordem de penhora prevista no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; c) a existência violação ao dever de imparcialidade pelo Magistrado de piso. Acrescenta que, ante a existência de prova pré-constituída nos autos, desnecessária a apreciação individualizada dos processos subjacentes. III. Todavia, a incidência do óbice processual, afeto ao cabimento do writ , inviabilizou a análise do mérito da ação, relacionado ao direito líquido e certo que a parte defende possuir. Assim, não tendo o mandado de segurança sequer sido admitido, vez que utilizado, em contrariedade à jurisprudência desta SBDI-II, para impugnar atos judiciais praticados em processos distintos, não seria permitido ao Colegiado prosseguir com o exame do mérito da demanda, razão pela qual não se cogita de omissão na decisão embargada. IV. No que tange à necessidade de apreciação individualizada dos atos praticados em processos distintos e sua incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, conforme constou na decisão embargada " nem todos os fundamentos jurídicos que embasam a ação mandamental se comunicam a todas as decisões (...) Como se não bastasse, poderia haver tumulto processual decorrente do contraditório e da ampla defesa dos litisconsortes passivos necessários, o que se revela inadmissível pela via estreita do mandado de segurança, que objetiva celeridade ". Assim, o fato de haver ou não prova pré-constituída, per se , não afasta a necessidade de apreciação individualizada dos atos processuais praticados em ações distintas. Ademais, revela-se nítida a intensão da parte em rediscutir o teor decisório pela interposição e embargos de declaração, postulando, na verdade, novo julgamento da questão já decidida, o que não é possível por essa estreita via recursal. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103738-54.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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