JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010849-73.2021.5.18.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0010849-73.2021.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. ARTS.44, INCISOII, E49 DA LEI Nº 8.906/94. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 895, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra ato decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinalizada a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010493-56.2020.5.18.0051 que condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, atuando na qualidade de substituta processual, que a sentença, ao condenar os advogados da parte autora por litigância de má-fé , " violou direito líquido e certo do advogado, porque é incabível a condenação do patrono, de maneira solidária, nas sanções de ato atentatório à dignidade da justiça de maneira automática sem eventual oportunidade de contraditório e ampla defesa, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil ". IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, indeferiu a petição inicial do mandamus , com fulcro na orientação jurisprudencial nº 92 da SbDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo, em síntese, a existência de meio processual próprio para impugnar o ato coator, qual seja, embargos de declaração ou recurso ordinário. Posteriormente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conheceu do recurso de agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos e reafirmando que os próprios advogados atingidos já opuseram embargos de declaração na ação matriz. V. Em face do acórdão, valeu-se a parte impetrante do presente recurso ordinário, no qual aduz, em síntese, que " não se pode falar em sucedâneo recursal, tendo em vista que esta instituição não teria sequer legitimidade para manejo recursal nos sobreditos autos da referida ação judicial, cabendo esta instituição, substituindo seu inscrito na defesa de suas prerrogativas, adotar ação impugnativa cabível, que no caso seria o mandado de segurança ". VI. Conforme diretriz emanada do art. art. 996 do CPC de 2015 , " o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Ato contínuo, dispõe seu parágrafo único, expressamente, sobre a possibilidade de recurso aviado pelo substituto processual ao dispor que " cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual ". VII. Logo, estando a Ordem dos Advogados do Brasil atuando, inegavelmente, na qualidade de substituta processual, em defesa das prerrogativas do advogado substituído, em conformidade com os artigos44, incisoII, e49, da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), inviável a alegação de inexistência de medida processual própria para impugnar o ato dito coator. VIII. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. IX. Assim, deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula para impugnar sentença em sede de reclamação trabalhista, qual seja, o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). No aspecto, frise-se que não há falar no desconhecimento ou na impossibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil se valer do recurso ordinário, uma vez que impetrou a vertente ação mandamental dentro do octídio legal (mandado de segurança impetrado em 29.10.2021 / sentença publicada em 19.10.2021 / escoamento do prazo para interposição de recurso ordinário em 03.11.2021). X. Diante do exposto, uma vez constatada a inadmissibilidade do mandado de segurança, porquanto incabível a utilização do writ na vertente hipótese, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, decido por conhecer e negar provimento ao presente recurso ordinário. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para extinguir o processo , sem resolução do mérito , na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010849-73.2021.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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