JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011537-91.2017.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011537-91.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, que, ao apreciar agravo de petição, declarou a preclusão da pretensão do agravante exequente de postular a execução de indenização por danos materiais oriundos de despesas com honorários advocatícios contratuais deferidos no título exequendo. II. De início, cumpre destacar que, não obstante a jurisprudência da SBDI-2 do TST consubstanciada na OJ nº 134 seja no sentido de que " a decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ", o caso atrai a incidência da OJ nº 107 da SBDI-2, segundo a qual " embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório ". III. No caso em exame, em que pese a decisão rescindenda consistir em acórdão que rechaçou agravo de petição com fundamento em preclusão, paira a peculiaridade de que a pretensão formulada no agravo do exequente consistia na inclusão de parcela na execução contemplada no título executivo judicial, mas não incluída nos cálculos do laudo contábil formulado pela perita judicial, segundo a tese do exequente. IV. Nesse contexto, a repercussão da preclusão declarada nesse específico caso importou na extinção da própria execução da parcela indenizatória postulada pelo exequente e, por conseguinte, na extinção também da relação obrigacional, razão pela qual a jurisprudência da SBDI-2 admite o corte rescisório de decisão desse jaez, conquanto não encerre atividade cognitiva, conforme exata dicção da OJ nº 107 da SBDI-2 do TST. V. Superada a incidência, por analogia, da OJ nº 134 da SBDI-2 em razão da incidência da OJ nº 107 da SBDI-2 diante da especificidade do caso em exame, passa-se à análise da ação rescisória sob o prisma do erro de fato. VI. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o erro, seria diverso . VII. No caso em exame, o autor apontou a existência de erro de fato na fase de liquidação, pois a perita judicial, ao elaborar os cálculos, desconsiderou a verba de indenização por danos materiais decorrente de despesas com honorários advocatícios contratuais constantes do título exequendo. VIII. Ocorre que a decisão rescindenda está fundamentada em preclusão, de modo que não elegeu nenhuma premissa fática sobre os cálculos elaborados pela perita judicial em relação ao qual fosse possível perquirir acerca de eventual erro de percepção do magistrado, pois não emitiu decisão alguma sob o prisma dos cálculos homologados. IX. Logo, não se cogita de erro de fato, de sorte que a pretensão de corte rescisório não logra êxito com supedâneo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 99 do CPC/2015, " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ". Já o § 3º do indigitado artigo estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". II. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". III. Trata-se de presunção iuris tantum , na medida em que se faculta à parte contrária a produção de prova visando elidir a presunção de hipossuficiência econômica . IV. No caso em exame, o recurso ordinário adesivo impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor nesta ação rescisória sob a alegação de que descaracterizada a presunção de pobreza em razão da contratação de advogado particular, em vez de utilização da assistência judicial sindical, bem como pelo fato de o reclamante ter recebido quase R$130.000,00 na execução promovida no processo matriz. V . Todavia, o réu não logrou desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor . A uma, porque o fato de a parte contrária ter se valido de advogado particular não representa, per se , elemento apto a rechaçar a presunção de miserabilidade jurídica, conforme art. 99, §4º, do CPC de 2015, segundo o qual " a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ". A duas, porque não é possível apurar a situação econômica do trabalhador a partir da mera análise do montante por elerecebidona reclamação trabalhista originária, uma vez que tais valores foram auferidos em 15/2/2016, conforme alvará, e esta ação rescisória foi ajuizada em 8/11/2017, quase 21 meses após a liberação do crédito, lapso temporal que impede presumir a suficiência econômica para arcar com os ônus do processo, dentre os quais o depósito prévio. VI. Recurso ordinário adesivo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o mero ajuizamento de ação rescisória não configura, por si só, litigância de má-fé, tratando-se do legítimo exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. II. No caso concreto, a parte ré interpôs recurso ordinário adesivo, requerendo a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor alterou a verdade dos fatos. III . Não obstante, do exame dos autos, conclui-se pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC de 2015, capazes de ensejar a incidência das penalidades de que trata o art. 81 do mesmo diploma legal, porquanto não constatada efetiva alteração dos fatos pela parte autora. IV. Recurso ordinário adesivo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme Súmula nº 219, IV, do TST, em ação rescisória , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil. Outrossim, dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil que , " vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios sob o fundamento de óbice decorrente da condição de beneficiária da gratuidade de justiça . III. No recurso adesivo, a ré pugna pela condenação da autora nos honorários de advogado . IV. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85 do CPC de 2015, mas tão somente determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. V . Assim, impõe-se condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao ora autor, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011537-91.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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