- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000399-84.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PROVA NOVA. FOLHA DE PONTO DE OUTROS EMPREGADOS DA RECLAMADA. OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quanto obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável . II. No caso concreto, o reclamante ajuizou ação trabalhista em 22/05/2017, pleiteando, dentre outras verbas o pagamento de horas extraordinárias . Aduziu que suas folhas de ponto não eram fidedignas, pois a reclamada ora obrigava os empregados a baterem ponto antes do fim da jornada, ora alteravam manualmente o ponto eletrônico. III. O Tribunal Regional afastou qualquer condenação em horas extras, entendendo que não havia fraude no controle de jornada do reclamante. IV. Após o trânsito em julgado, o reclamante ajuizou ação rescisória, calcado no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, alegando que obtivera documentos de outros empregados da reclamada, em que constavam, por exemplo, horários britânicos. V. Todavia, em detida análise dos autos, verifica-se que a própria parte autora confessa ter obtido os referidos documentos "novos", respectivamente, em 05/09/2018, 01/08/2017 e 04/06/2018. VI. Considerando-se que o trânsito em julgado da ação matriz se deu somente em 01/08/2019, a rescisão se mostra impossível, uma vez que um dos requisitos para a desconstituição do julgado pela hipótese de "prova nova" é a obtenção desta posteriormente à formação da coisa julgada, o que não ocorreu, confessadamente, no caso concreto. VII. Assim, não se tratando de prova nova, nos termos da lei adjetiva civil, deve-se manter a decisão transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica. VIII. Ademais, como consta do acórdão recorrido, ainda que prova nova, não seriam os documentos suficientes para garantir resultado favorável às pretensões do recorrente e pertinentes à ação matriz. É que na decisão rescindenda constou que as provas dos autos levavam à percepção de que, no caso do reclamante, os controles de ponto se apresentavam fidedignos, mesmo que a prova testemunhal indicasse que para outros empregados, pudesse ter ocorrido a manipulação do registro de horário. Assim se pronunciou: "O exame da prova do presente processo não permite concluir que tal sistemática fosse adotada para o reclamante". IX. Por tais razões, nada há para modificar no julgado. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000399-84.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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