- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102109-16.2018.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO E OBTIDA ANTERIORMENTE AO SEU TRÂNSITO EM JULGADO . NECESSIDADE DE A PROVA NOVA RELACIONAR-SE A FATOS CONTROVERTIDOS ALEGADOS PELAS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a decisão rescindenda consiste no acórdão do TRT da 1ª Região , em que se deu provimento ao apelo do réu para incluir na condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração percebida pelo trabalhador à época do acidente do trabalho sofrido, tendo em vista que, em razão da perda da capacidade para o exercício da função de gari, o trabalhador fora readaptado para o exercício de outra função. VI. Aduz a parte autora que, após a prolação do acórdão rescindendo, tomou conhecimento de fato novo , consistente na reabilitação do trabalhador para o exercício das funções de gari , com o reestabelecimento do ganho geral da função. Embora mencione a existência de exames médicos e documentos do INSS, deixa de juntar aos autos as supostas provas novas . Colaciona aos autos apenas atestados médicos ocupacionais expedidos pela própria empresa a partir do ano de 2015. VII. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório com base em prova nova , qual seja, a adequação cronológica quanto à existência, na medida em que as supostas provas datam do ano de 2015 e seguintes. Logo, sua existência é posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em maio de 2013. Assim, se a prova e os fatos levantados não existiam ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, nem sequer hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz, pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II do TST. VIII . Ademais, a teor do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, as provas indicadas não satisfazem o critério cronológico no tocante a sua obtenção, segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. In casu , a parte autora afirma ter obtido as provas na pendência do julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista na ação matriz , portanto, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 12/12/2016. IX. Por fim, conforme discorrido alhures, o escopo da prova nova que viabiliza o corte rescisório reside na demonstração de fato devidamente alegado ou discutido na causa matriz (adequação objetiva). No caso em exame, o autor confessa que, com a vertente ação rescisória , pretende demonstrar fato que não foi invocado no processo matriz (fato superveniente) . Assim, tratando-se de prova nova pretendendo demonstrar fato não alegado ou discutido na decisão rescindenda, não se cogita de corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEPÓSITO PRÉVIO NA AÇÃO RESCISÓRIA . DESTINAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO POR UNANIMIDADE . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte autora, no recurso ordinário, postula a restituição do depósito prévio, sob o fundamento de que o ajuizamento desta ação rescisória não causou nenhum prejuízo ao réu, porquanto revel. II. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, " considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito ". III. Outrossim, a teor do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, " o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível ". IV. No caso em exame , o Tribunal Regional do Trabalho , à unanimidade, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, determinando a reversão do depósito prévio a favor do réu, em sintonia, portanto, com os citados artigos 974, parágrafo único, do CPC de 2015 e 5º da IN nº 31/2007, situação que permanece incólume no julgamento deste recurso ordinário. V . Ressalte-se que o escopo do depósito prévio não consiste na reparação de um dano processual, tratando-se de pressuposto processual específico da ação rescisória , cuja finalidade reside em desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária, haja vista sua natureza de multa . VI . Desse modo, mantém-se a reversão do depósito prévio em favor do réu. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102109-16.2018.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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