- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024073-76.2022.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito , transitada em julgado , será rescindível quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a decisão rescindenda foi proferida em 5/4/2020, transitando em julgado em 14/5/2020. As provas reputadas novas pela parte autora consubstanciam-se em exame de ressonância magnética, datado de 10/2/2020, e orçamento cirúrgico, datado de 26/5/2020, que comprovariam que o perito nomeado na ação matriz não realizara os exames a contento. VI . Todavia, quanto ao exame médico de ressonância magnética, constata-se que a prova indicada não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção , segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. No caso, a obtenção da prova nova ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em desalinho, dessarte, com a literalidade do art. 966, VII, do CPC de 2015. Verifica-se, inclusive, que a reputada prova nova não era ignorada, tampouco de difícil utilização no processo originário, ao contrário, foi oportunamente utilizada em sede de reclamação trabalhista, conforme admitido pela própria parte recorrente em suas razões recursais, o que inviabiliza a rescisão da coisa julgada com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015. VII. Outrossim, no que tange ao orçamento cirúrgico , também apontado como prova nova , padece de falta de adequação cronológica quanto à existência , na medida em que datado de 26/5/2020, sendo sua existência, portanto, posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em 5/4/2020. Assim, se a prova não existia ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, nem sequer hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz, pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O autor, no recuso ordinário, impugna a multa por litigância de má-fé que lhe foi imputada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nesta ação rescisória sob o fundamento de que o postulante alterou a verdade dos fatos e adotou conduta processual temerária. II . Na petição inicial desta ação rescisória, o autor afirmou que somente teve acesso ao exame de ressonância magnética - prova reputada nova - após o trânsito em julgado no processo matriz , razão pela qual o documento não fora apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, nas razões recursais o próprio autor sustenta que " a ressonância realmente fora juntada no feito antes da sentença ". III . Dessa feita, a conduta da parte autora, ora recorrente, caracteriza litigância de má-fé , porquanto importou na alteração da verdade dos fatos, a teor do inciso II do art. 80 do CPC de 2015, de modo que se impõe a manutenção da multa porlitigância de má-fé aplicada no acórdão recorrido, nos termos do art. 81 do CPC de 2015 . IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024073-76.2022.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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