- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1000720-19.2021.5.02.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA - FÉRIAS E FERIADOS - CESTA BÁSICA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que as matérias possuem transcendência. Quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA", alega que demonstrou o gozo regular do intervalo interjornada. Alega que o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Em relação ao tema "FÉRIAS E FERIADOS", afirma que o reclamante, a quem competia o ônus da prova, nem sequer apontou diferenças. E, quanto ao tema "CESTA BÁSICA", afirma que provou o pagamento correto das cestas básicas, ao passo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, no tocante ao tema "INTERVALO INTERJORNADA", "Por fim, quanto à supressão do intervalo interjornada, é possível perceber, pelo próprio controle de jornada colacionado pela ré (ex. Id. 8adaaa8 - Pág. 8) que o autor, por vezes, encerrou a jornada por volta das 22:00 e, no dia seguinte, iniciou a jornada às 08:00, em desrespeito ao quanto disposto no art. 66 da CLT. A irregularidade na concessão do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, não caracteriza apenas infração administrativa, tendo em vista que se trata de norma que visa proteger a saúde física e mental do empregado. O fundamento para deferir tais horas extras é distinto das horas por extrapolação da jornada. Não caracterizado "bis in idem" pelo fato de o empregado ter recebido pela jornada efetivamente trabalhada. O autor tem direito a receber as horas extras pela concessão irregular do seu descanso interjornada"; "Nada a reparar, portanto. A manutenção da decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos, é medida que se impõe". No que diz respeito ao tema "FÉRIAS E FERIADOS", "O juízo de origem considerou válida a escala 12x36 e indeferiu horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, contudo, condenou a ré ao pagamento de horas extras pelo labor em folgas e feriados". E, quanto ao tema "CESTA BÁSICA", "A Convenção Coletiva de Trabalho determina, em sua cláusula décima oitava, que as empresas deverão fornecer uma cesta básica mensal aos seus empregados, por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no Anexo I, em sua cláusula 3.5.29 (Id. 34b3bf5 - Pág. 40) prevê que cabe à contratada, fornecer obrigatoriamente cesta básica aos empregados envolvidos na prestação dos serviços. A empregadora, em contestação, aduz que todos os valores relativos à alimentação eram pagos por meio do cartão sodexo. Contudo, os valores consignados nos demonstrativos do cartão sodexo não condizem com o vale alimentação acrescido da cesta básica, pelo que não servem de prova de sua quitação. Dessa forma, correta a decisão de origem que condenou as rés ao pagamento de cesta básica, nos termos da CCT". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000720-19.2021.5.02.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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