- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021442-93.2017.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA QUE DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À RECLAMANTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da decisão que pronunciou a prescrição quanto aos direitos trabalhistas vindicados. O pleito rescisório foi inicialmente calcado nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, porém a parte devolveu a esta Corte revisora apenas a causa petendi relativa à “prova nova”. II – Inicialmente, registre-se que, embora a pretensão rescisória tenha sido fundada nos incisos do art. 966 do CPC/2015, observa-se que a ação matriz transitou em julgado sob a égide do CPC/1973. Assim, o pleito rescisório e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser analisados sob a ótica do antigo Código de Processo Civil. Precedente. III – No mérito, o pedido desconstitutivo improcede. Dispõe a Súmula 402 do TST, com a redação vigente à época do trânsito em julgado da ação matriz que “ Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...] ”. Aliás, no inciso VII do art. 485 do CPC, está previsto que “ A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; ”. IV – Dessa forma, é imprescindível que o “documento novo” (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberto após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorado ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em documento novo. V - Na hipótese vertente, o “documento novo” que baseia o pleito rescisório consiste na sentença previdenciária, transitada em julgado em 11/09/2009, que deferiu a aposentadoria por invalidez à reclamante e que afastaria a prescrição quinquenal da ação trabalhista ajuizada em 03/12/2013. VI – Ora, não há como se acolher a tese de que o documento era desconhecido ou de impossível utilização ao tempo da ação matriz, muito menos que sua juntada no processo matriz garantiria, indubitavelmente, uma prolação de decisão favorável à trabalhadora. O que ocorreu, em verdade, foi uma instrução probatória deficiente na reclamação trabalhista, o que gerou a pronúncia da prescrição, desfavorável aos interesses da reclamante. VII – Aliás, na petição inicial da reclamação trabalhista matriz a própria reclamante relatou que já estava aposentada por invalidez desde 2008, de modo que improcede qualquer tentativa de revisitar a decisão transitada em julgado calcada em “documento novo”. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021442-93.2017.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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