- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080439-51.2018.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO . I - Nos termos da OJ 157 desta Subseção Especializada, " a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art.5º, XXXVI, da Constituição da República" . II - No caso concreto, o magistrado acatou os embargos à execução, em ação coletiva, para excluir, de forma irrestrita, todos os empregados que tivessem ações individuais, independente do objeto dessas ações. III - Violou, portanto, o comando acobertado pela coisa julgada que determinava a exclusão apenas dos substituídos que ingressaram com ações individuais com os mesmos pedidos da ação coletiva. IV - Ademais, observa-se que o apelo da ré não impugna de forma satisfatória os fundamentos erigidos pelo TRT, de forma que a rescisão do julgado deve ser mantida . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080439-51.2018.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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