- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001278-45.2019.5.12.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, II, DO TST . Consoante item II da súmula 90/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere . No caso dos autos, o TRT, reformando a sentença, excluiu da condenação os valores correspondentes às horas itinerantes, por entender que o local era de fácil acesso e que eventual incompatibilidade de horários entre a empresa de transporte e o início e término da jornada de trabalho do reclamante, não tem condão de legitimar a condenação da reclamada. Contudo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90/TST, e demonstrada a incompatibilidade de horário entre o término da jornada e o do transporte público, conforme decidido em sentença, a Reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso, não podendo ter seu direito suprimido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001278-45.2019.5.12.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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