- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021022-09.2019.5.04.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a parte, efetivamente, impugnou o fundamento do despacho denegatório no seu apelo, no caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422, item I, do TST encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. No que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado eletricitário, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o item II da Súmula nº 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Além disso, consoante o disposto no item III da súmula mencionada, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários promovida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193 da CLT, não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Portanto, como a admissão do reclamante ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade deve mesmo ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, motivo pelo qual não merece reparos a decisão do Regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021022-09.2019.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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