- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001159-43.2015.5.02.0075, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E PELA UNIÃO (PGU) - ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA ANTIGA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. PROVIMENTO . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento jurisprudencial da egrégia SBDI-1 que, com base no entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, acerca da natureza estatutária da relação dos antigos ferroviários da FEPASA, declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA ANTIGA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. PROVIMENTO . A presente discussão refere-se às diferenças de complementação de aposentadoria de ferroviário da empresa CTBU, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que foi sucedida pela União. O excelso STF já declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pleitos de complementação de aposentadoria de ferroviários da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), por se tratar de matéria afeta à Justiça Comum. Tem-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior restou superada, de forma que se torna imperioso adequar o seu entendimento à jurisprudência emanada por aquela Suprema Corte. Na hipótese , conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, em que se discute complementação de aposentadoria de ferroviário do CBTU, empresa subsidiária da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), proferiu decisão em dissonância com o atual entendimento desta colenda Corte Superior, bem como violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001159-43.2015.5.02.0075. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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