- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-63.2018.5.22.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PEDIDOS RELATIVOS À ÉPOCA EM QUE VIGENTE O REGIME CELETISTA. O col. Tribunal Regional considerou que a autora foi admitida por concurso público, no regime celetista, antes da instituição do regime jurídico estatutário pela Lei Municipal. Ressaltou, ainda, que a condenação limitou-se aos pedidos referentes ao período anterior à publicação da Lei Municipal instituidora do regime, motivo pelo qual concluiu que a competência para o julgamento do feito é da Justiça do Trabalho. Dessa forma, não prospera a insurgência do Município, porque as pretensões referem-se ao período em que a autora esteve submetida ao regime celetista. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia é sobre parcelas decorrentes de vínculo de emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. Ao condenar o ente público ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias de descanso previstos em lei municipal aplicável aos professores, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a tese firmada para o Tema 1241 de repercussão geral do STF: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. ART. 86 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. O Tribunal Regional entendeu que a autora não deveria pagar honorários em razão de sua sucumbência, uma vez que “somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca (CLT, art. 791, §3º) em caso de indeferimento total do pedido específico, pois o deferimento em quantificação inferior à postulada não caracteriza sucumbência parcial”. Registrou que a “reclamante teve indeferido seu pleito de pagamento em dobro das férias, tendo, desse modo, decaído de parte do seu pedido”. (pág. 136). Considerando que nenhum dos pedidos foi julgado totalmente improcedente, mostra-se correto o entendimento do TRT. De fato, nos casos de sucumbência mínima, esta Corte Superior considera aplicável o art. 86, parágrafo único do CPC (cabível subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), que dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-63.2018.5.22.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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