JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000144-55.2012.5.05.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000144-55.2012.5.05.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSAPÓS A VIGÊNCIADA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, o reclamante alega, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração, não o fez em relação aos argumentos da petição de embargos declaratórios por ele interpostos . A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FOLGAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. No cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á apenas o salário básico recebido, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 60, item II, da SbDI-1 do TST, que assim dispõe:" Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)" . Ressalta-se que esta Corte tem entendimento de que o adicional por tempo de serviço, da mesma forma que os adicionais de risco e de produtividade, não integra a base de cálculo das horas extras prestadas pelosportuários, em face da existência de legislação específica (Lei nº 4.860/65), que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados (Precedentes). Assim, correta a decisão do Regional que excluiu da base de cálculo das horas extras o adicional de risco e o adicional por tempo de serviço. Por outro lado, o Tribunal Regional excluiu também o adicional noturno da base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. Contudo, a Orientação Jurisprudencialnº 97 da SBDI-1 do TST dispõe que: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" . Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esse entendimento também se aplica aos portuários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. Ante a literalidade da disposição contida no caput do artigo 14 da Lei nº 4.860/65, esta Corte firmou o entendimento de que esse dispositivo veda a inclusão, na base de cálculo do adicional de risco, de quaisquer acréscimos, o que impede seja a parcela calculada sobre a remuneração do trabalhador ou mesmo sobre qualquer outra parcela, ainda que de natureza salarial.Consequentemente, deve ser considerado "salário-hora ordinário diurno" do portuário apenas o salário-base em sentido estrito, sem acréscimos, para o cálculo do adicional de risco, pois esse foi o escopo da lei. Logo, a Corte regional, ao indeferir a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no cálculo do adicional de risco, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST . Dessa forma, o Regional, ao julgar procedente o pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, contrariou a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000144-55.2012.5.05.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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