TST – Recurso de Revista 0000767-88.2012.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014 , PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que "os argumentos da embargante (fls. 518520) revelam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida e os embargos de declaração realmente não seriam o meio adequado para promover a reapreciação da matéria". Também ressaltou que "quaisquer contradições e erros materiais que eventualmente se constatem poderão ser supridos por meio do presente recurso, não havendo prejuízo para a parte". De fato, a recorrente, sob a arguição de nulidade, defendia a reforma da decisão de primeiro grau, tendo alegado: "a r. Sentença encontrava-se contraditória e obscura, tanto é que a D. Turma deu provimento parcial ao apelo empresário para determinar que o cálculo das diferenças de salário produção observem a média de duas instalação por dia". Por outro lado, o fato de o Colegiado a quo ter dado provimento ao recurso ordinário patronal demonstra a ausência de prejuízos, o que inviabiliza a declaração de nulidade daquela decisão, nos termos do artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente, nas razões de recurso de revista, transcreveu trecho dos embargos de declaração interpostos perante o Regional, sem explicitar quais os aspectos invocados não teriam sido apreciados pelo TRT de origem e qual a relevância deles para o deslinde da causa. Impõe mencionar que a declaração de nulidade de decisão judicial pressupõe a negativa de apreciação, pela Corte a quo , de aspectos relevantes, que poderiam conduzir à alteração do decisum , o que não foi demonstrado pela reclamada, ora recorrente. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. O Tribunal a quo negou provimento aos embargos de declaração e condenou "a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em favor do autor", em razão da ausência de "omissões e contradições a serem sanadas" e da inexistência de "prequestionamento no presente caso". O Regional destacou que "o intuito da embargante cinge-se à reapreciação da matéria, por não concordar com a decisão proferida às fls. 705/733, o que foge à via estreita dos embargos de declaração, delineada nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT". A recorrente sustenta que, ao interpor embargos de declaração, não buscou "protelar o feito", tendo visado apenas "garantir seus direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa", em razão das "omissões e contradições apontadas e não analisadas". Entretanto, a recorrente não menciona quais as omissões e contradições havidas no acórdão embargado. Alegação genérica dos citados vícios não é apta a afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 538 do CPC/1973. Por outro lado, inexistindo condenação à multa por litigância de má-fé, a invocação de ofensa ao artigo 18 do CPC/1973 e arestos sobre o tema não se prestam a alicerçar o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELO RECLAMANTE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário adesivo do reclamante, arguida pela reclamada, consignando que "o obreiro interpôs, dentro do prazo legal, o seu recurso ordinário, na modalidade adesiva, aduzindo o seu inconformismo com o destino conferido à lide, em primeira instância, com as respectivas razões". O Regional afastou a alegação de "preclusão ou coisa julgada das matérias nele tratadas, porquanto sedimentado que não há necessidade de vinculação de suas matérias com aquelas aduzidas no recurso principal". O Colegiado a quo decidiu em sintonia com o disposto na Súmula 283 do TST, in verbis : " RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária". Desse modo, nos termos do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333, impossível a demonstração de divergência jurisprudencial. Além disso, o aresto colacionado pela recorrente, oriundo do TRT da 3ª Região, prolator do acórdão recorrido, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial, em face da ausência de previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. Dessa forma, não subsiste o vínculo de emprego reconhecido entre a reclamante e a tomadora de serviços. 8. Entretanto, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, conforme decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324, in verbis : "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização e o afastamento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços não eximem essa reclamada de responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador terceirizado, não decorrentes da relação empregatícia reconhecida na instância ordinária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. MÉDIA DE DUAS INSTALAÇÕES DIÁRIAS, NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. R$ 4,00 (QUATRO REAIS) POR INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. O Tribunal a quo registrou, com base nas informações prestadas pela "testemunha ouvida a rogo das rés", que "o autor recebia R$4,00 por instalação, não havendo meta a cumprir para receber a parcela" e que "a média de instalações realizadas pelo demandante era de 2 por dia". "De acordo com as fichas financeiras", o Regional consignou que "houve meses em que o autor nada recebeu a título de gratificação ou recebeu a parcela em valor bem inferior", sendo devidas "diferenças em favor do autor". Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que "o autor deveria receber por mês, no mínimo, R$192,00, que é o produto da multiplicação do valor da instalação (R$4,00) pela média diária de instalações (2) e, ainda, por 24, quantidade média de dias trabalhados mensalmente", motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso ordinário da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., para determinar que "o cálculo das diferenças de salário produção observe a média de duas instalações por dia, ao valor de R$4,00 cada, e o número de dias efetivamente trabalhados". Do exposto, verifica-se que o Colegiado a quo adotou a tese defendida pela recorrente de que "o Recorrido executava, em média, 48 instalações por mês", laborando "de segunda a sexta-feira e dois sábados e dois domingos por mês, chegando à media de 24 dias de trabalho por dia" e de "48 instalações por mês". Frisa-se que não foi mantida a condenação pela "média declinada na inicial, isto é, de 100 a 120 instalações por mês" e que, de acordo com as fichas financeiras, "houve meses em que o autor nada recebeu a título de gratificação ou recebeu a parcela em valor bem inferior". Desse modo, em razão da existência de prova de que são devidas diferenças de salário produção, nos termos registrados pelo Regional, inexiste afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA CONTROLADA PELA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT . Estabelece o artigo 62, inciso I, da CLT, que os empregados que desenvolvem atividade externaincompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é necessária a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso, o Tribunal a quo consignou que "o autor tinha que comparecer à sede da prestadora de serviços todos os dias no início da jornada" e que "havia um encarregado que elaborava a escala de serviços e que havia possibilidade do controle dos horários de trabalho, pois o autor mandava mensagens ao longo do dia comunicando sobre as ordens de serviço cumpridas, podendo ser contactado por celular". O Regional, destacando que "a prova testemunhal não deixou dúvidas de que era plenamente possível o controle dos horários de trabalho", concluiu que o reclamante não se enquadra "na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT". Nesse contexto, a apreciação da invocada impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada do reclamante dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Frisa-se que o Tribunal a quo , além de registrar que "era das rés a prova de desempenho de atividade externa incompatível com o controle de jornada, por tratar de demonstração de fatos impeditivos alegados (inteligência do artigo 818 da CLT do art. 333, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilharam a contento", consignou que "a prova oral é uníssona no sentido de que eram adotados mecanismos de controle da jornada externa do autor". Por fim, como as reclamadas não apresentaram registros de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT) e não elidiram a jornada invocada pelo reclamante, o Regional aplicou corretamente a Súmula nº 338 do TST, "presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, que, no caso, não foi elidida por prova em contrário". Portanto, inexiste afronta aos artigos 62, inciso I, e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido . LOCAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE, PARA USO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM FAVOR DA RECLAMADA. VALOR DO ALUGUEL EQUIVALENTE AO SALÁRIO RECEBIDO PELO RECLAMANTE. FRAUDE. INCORPORAÇÃO DA VERBA. NATUREZA SALARIAL . O Regional, com base nas fichas financeiras, consignou que "o valor pago a título de aluguel era equivalente a R$460,00, por mês, valor este que chegou a ser superior ao salário efetivamente pago ao autor, inicialmente no importe de R$380,00 mensais", concluindo que "não se pode desprezar a inusitada circunstância de o trabalhador receber quase a mesma importância a título de salário e aluguel do seu veículo, o que deixa evidente a fraude perpetrada pela demandada, consubstanciada no pagamento de contraprestação salarial travestida de aluguel de automotor, conforme inteligência do art. 457, parágrafo 2º e da Súmula 101 do TST, que se aplicam por analogia ao caso, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo". Destacou o Tribunal a quo que "a parcela, em tese, não tem conotação salarial, mas em virtude da especificidade do caso em análise, deve ser tratada como salário, visto que a importância recebida a título de locação de veículo apenas servia como meio de se dissimular salário". Os artigos 104 e 122 do Código Civil não fazem referência à natureza de parcela contratada nem estabelecem critérios de definição para o enquadramento de uma parcela como salarial, razão pela qual não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não tratam especificamente sobre os critérios de definição para o enquadramento de uma parcela como salarial. Por outro lado, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não prevê sua aplicação indistintamente, ou seja, mesmo aos casos de fraude, como é a hipótese retratada no acórdão regional. A Súmula nº 367 do TST não se aplica à situação sub judice , na medida em que se refere à hipótese em que o empregador fornece ao trabalhador veículo a ser utilizado na prestação dos serviços, enquanto que, no caso, trata-se de aluguel do veículo pertencente ao reclamante pela reclamada, para a prestação de serviços por aquele em favor dessa última. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RISCO COM ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO AO ADICIONAL . O Regional concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, com fundamento na prova pericial: "o Reclamante, em decorrência de seu pacto laboral, tem por atribuição a instalação e reparação de linhas a cabo e em redes em postes de uso mútuo da CEMIG com tensões que variam de 127 a 13.800 volts, de forma habitual e permanente no período de 03/06/2007 a 06/10/2011 e estando em área de risco normatizada, caracterizando a periculosidade neste período". O Tribunal a quo registrou que " não há falar em eventualidade, posto que o i. perito fixou que o labor junto às linhas aéreas ocorria diariamente, sendo habitual". Diante da conclusão firmada pelo Regional, fundamentada na prova produzida nos autos, impossível a esta Corte de natureza extraordinária apreciar as alegações da recorrente de que o reclamante não trabalhava em condições perigosas e, se o fazia, era de forma eventual, em face do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Regional decidiu em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 e na Súmula nº 364, item I, do TST, in verbis : " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º(DJ 09.12.2003) É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No tocante ao pagamento do adicional de forma proporcional, o Tribunal a quo entendeu que eram inválidas as "previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulem o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco, pois, ainda que a exposição se dê em menor tempo ao longo da jornada de trabalho, o acidente, com as suas imprevisíveis consequências, pode ocorrer". A decisão encontra-se em harmonia com o item II da Súmula nº 364 do TST, in verbis : "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Do exposto, verifica-se que o Regional decidiu em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 e na Súmula nº 364, itens I e II, do TST, razão pela qual esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 do TST e o § 7º do artigo 896 da CLT. Por fim, em relação aos honorários periciais, tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia (adicional de periculosidade), é responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos do artigo 790-B da CLT. A invocada Orientação Jurisprudencial nº 406 da SbDI-1 não exime a parte sucumbente no objeto da perícia do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE SEGURO - DESEMPREGO. O recurso de revista, no particular, não foi fundamentado em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . O Tribunal a quo consignou que "o autor foi dispensado em 06/10/2011 (fl. 20), sem cumprimento do aviso prévio" e que "o pagamento das verbas rescisórias, assim como a homologação do acerto deveriam ter ocorrido até o dia 17/10/2011, primeiro dia útil seguinte ao vencimento, que incidiu em domingo". O Regional destacou que a ação de consignação em pagamento promovida pela primeira reclamada "somente foi ajuizada em 19/10/2011 (fl. 261)" e que "a homologação somente ocorreu em 05/12/2011 (fI. 20)", quando "já caracterizada a mora no cumprimento das obrigações referentes à rescisão contratual". Nesse contexto, impossível concluir que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal, a não ser ignorando o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, não há falar em ofensa ao artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Julgados sem a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. A Corte regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior por meio da Súmula nº 381, de que "o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Portanto, inexiste contrariedade à citada súmula, como defende a recorrente. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO . AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, o aviso-prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, porque não traduz retribuição de trabalho prestado e, muito menos, compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se, sim, verba de natureza indenizatória por serviço não prestado. Registra-se, ainda, que, embora o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 não mais destaque, no rol de isenção da contribuição previdenciária, o aviso-prévio indenizado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), vigente, excepciona expressamente essa parcela do salário de contribuição, segundo se depreende de seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f". Dessa forma, o Regional, ao entender que aviso-prévio indenizado, em razão da sua natureza indenizatória, não é passível de sofrer incidência para a contribuição previdenciária, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual impossível a demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pela União, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-88.2012.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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