- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000810-70.2012.5.01.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL INVOCADAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A Corte a quo , ao analisar o tema da litigância de má-fé, limitou-se a interpretar e aplicar a legislação processual pertinente, a fim de confirmar a decisão de primeiro grau, no sentido de que "a trabalhadora violou a boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos, condenando-a em multa por litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 do CPC". 2. Não há, portanto, prequestionamento das violações apontadas aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 897 da CLT. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. 1. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. Sendo assim, o descumprimento do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - VALIDADE DA JORNADA DECLINADA NOS CONTROLES APÓCRIFOS. 1. O § 2° do artigo 224 da CLT não exige que o exercente da função possua amplos poderes de mando e gestão para a caracterização do cargo de confiança, mas requer que a função desempenhada demande poderes mínimos que o diferencie dos demais empregados. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a autora, "por ser responsável pelo suprimento de numerário", estava enquadrada na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT. 3. No entanto, a jurisprudência pacífica nesta Corte Superior há muito consolidou-se no sentido de que as atribuições de suprimento de caixas e movimentação de numerários, caracterizam-se como atividades mais complexas, inerentes ao cargo de bancário, sem demandar, contudo, fidúcia especial apta a enquadrar o empregado na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 4. Com relação à validade dos controles de ponto apócrifos, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto, por si só, não invalida os cartões, por não se tratar de exigência prevista em lei, devendo prevalecer o entendimento regional quanto à observância da jornada lançada nos controles de frequência. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O decisum regional está embasado na prova dos autos, que revelou a concessão do intervalo durante todo o período imprescrito. 2. A invocação nas razões do recurso de revista de afronta ao art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que não permite a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 100% APÓS AS DUAS PRIMEIRAS HORAS TRABALHADAS. Não se divisa violação dos arts. 59 e 225 da CLT, pois a decisão regional aplicou o adicional de 50% a partir da previsão em norma coletiva, que não atrita com os limites estabelecidos em lei e na Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. A SBDI-1, por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, fixou a tese jurídica vinculante de que: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem ". 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, ocasião em que ficou definido que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, como decidido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. O juízo de primeira instância entendeu que a responsabilidade pela realização dos descontos fiscais e previdenciários é da reclamada, que, a despeito da inadimplência, não deve também suportar a quota-parte da reclamante. 2. A decisão está em harmonia com item II da Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria profissional. 2. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000810-70.2012.5.01.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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