JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001507-33.2011.5.09.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0001507-33.2011.5.09.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. Por meio de petição, o reclamado requer a manutenção do sobrestamento do processo. O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica controvertida ora em exame. Ressalta-se ainda que , mediante Ofício Circular TST.GP nº 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Pedido indeferido . II - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECLAMADO. ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No mesmo sentido, cito como precedentes: Ag-ED-Ag-AIRR - 347-04.2016.5.22.0109, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; AIRR - 1464-84.2015.5.02.0444, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; AIRR - 11171-48.2014.5.01.0021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 04/08/2020; ARR - 20343-50.2016.5.04.0121, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Publicação: 18/12/2019 e RR - 1549-57.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Publicação: 29/10/2019. In casu , observa-se que o recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi anterior a 11/11/2017. Nesse contexto, deve ser indeferido , de plano, o requerimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. No julgando do caso específico referente ao regulamento do contratante , o Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022) definiu as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora (...); 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)". Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. No caso, comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado e que foi não demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante , a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. WALMART CHEER. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença por concluir que a participação do canto motivacional denominado pela reclamada " Walmart Cheer" extrapola o poder diretivo da empresa e viola direito da personalidade dos seus empregados, ensejando dever de compensação do ofensor por danos morais. Em vários casos envolvendo o mesmo reclamado , este Tribunal Superior tem entendido que tal procedimento adotado atenta contra os direitos da personalidade de seus empregados, constituindo dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do dano. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM . A jurisprudência do TST é no sentido de que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais nesta instância extraordinária apenas se deve dar em casos de condenações ínfimas ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, em que a condenação foi arbitrada pelo TRT em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salarias decorrentes da equiparação entre a reclamante e o paradigma por entender que a autora exercia as mesmas atividades que ele, sendo que "a reclamada não apresentou justificativa plausível para sustentar maior responsabilidade ou diferença de produtividade e perfeição técnica do paradigma." Nesse contexto, para chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante não preencheria todos os requisitos do art. 461 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, mormente considerando o item VIII da Súmula 6 do TST, segundo o qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, não se observam as alegadas violações aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Diante do não conhecimento do apelo principal, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, conforme disposto no art. 500, III, do CPC/1973 (art. 997, § 2º, III, do NCPC). (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001507-33.2011.5.09.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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