JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000583-49.2014.5.02.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000583-49.2014.5.02.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . No caso dos autos, não há nulidade a ser declarada, pois caracterizada a preclusão. Extrai-se dos autos que a reclamada teve acesso ao conteúdo do despacho de admissibilidade que negou seguimento aos recursos de revistas das partes, pois em 15/06/2018, apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 767/771 e 773/780) da reclamante. Contudo, só apresentou agravo de instrumento , em 11/10/2018 , na petição de fls. 784/811, momento em que alegou irregularidade da notificação. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos, nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT. Assim, ausente a impugnação em tempo oportuno, tem-se por caracterizada a inércia da parte, situação que atrai a preclusão da alegação de violação ao art. 5º, LIV, LV e LX da CF/1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000583-49.2014.5.02.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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