- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012221-93.2016.5.15.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada às horas in itinere , registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu indevido o seu pagamento. Assim, intactos os artigos 93, IX, da CF, 489, II e § 1º, do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS IN ITINERE . A Corte Regional consignou que " a sede da reclamada está situada em local de fácil acesso e servido por amplo transporte público, o que, por si só, afasta o direito ao pagamento das horas in itinere ", tendo assentado expressamente que " a hipótese em apreço não se subsume ao disposto no inciso II, da Súmula nº 90, do C. TST (incompatibilidade de horário entre o transporte público e a jornada de trabalho), mas, quando muito, à hipótese prevista no inciso III, da mesma Súmula ", segundo o qual " A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere " . Incólumes, portanto, o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012221-93.2016.5.15.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.