- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010561-28.2021.5.15.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " Registre-se ser incontroverso, conforme admitido nas razões recursais, que as demais empresas são acionistas da recorrente e que todas possuem diretores em comum, o que vai de encontro aos termos do art. 2º, par. 2º, da CLT, comprovando a existência de grupo econômico empresarial. O Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da Copersucar, 3ª reclamada, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social. Por outro lado, o objeto social da 3ª ré, Copersucar está ligado ao do Grupo Virgolino produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização. Não bastasse isso, há um acordo de acionistas da Copersucar, no sentido de que o capital social da empresa seja dividido de forma proporcional ao respectivo volume de produção de cada sócio. Sabendo da participação do sócio proprietário Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira -GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, fica evidenciada a situação jurídica estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO de grupo econômico, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino. Logo, há que ser mantida a decisão de responsabilidade solidária, devendo a Copersucar responder pela presente ação, em todas as verbas aqui deferidas." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010561-28.2021.5.15.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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