JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000463-21.2017.5.21.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000463-21.2017.5.21.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão acerca da equivalência entre as 24 horas do último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia subsequente não foi debatida de modo exauriente por esta Corte. No mérito, contudo, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 dispõe que "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." Em sentido análogo, dispõe o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007, que trata do sistema e-DOC. Da leitura desses normativos, em contraste com a noção aritmética da expressão "24 horas do seu último dia", contida em ambos os preceitos, é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do octídio legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente. Ante o exposto, conclui-se que a interposição do recurso à zero hora do dia seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não equivale à prática desse ato processual às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (30/09/2020), de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido, já que não configurada a alegada violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000463-21.2017.5.21.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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