JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011330-21.2015.5.01.0032

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011330-21.2015.5.01.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA EM AMBOS OS TEMAS RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Da leitura das razões do recurso de revista da reclamada, verifica-se que a parte não aponta especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Quanto à "JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO ' POR EXCEÇÃO' . ACORDO COLETIVO. INVALIDADE", a parte limita-se a realizar a transcrição integral dos fundamentos consignado pela Corte de origem do capítulo que trata das horas extras. Em relação aos "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a parte nada transcreve. 3. Assim, pela leitura das razões recursais, não se depreende que a parte tenha cumprido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual o recurso não merece processamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST. 1. Decisão do Tribunal de origem que manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. 2. Aparente contrariedade à Súmula n° 423 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST. 1. O TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (Súmula nº 423/TST). 3. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de origem está em dissonância com entendimento contido na Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011330-21.2015.5.01.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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