JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-53.2012.5.02.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-53.2012.5.02.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS E DA PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. PRESCRIÇÃO. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria regularmente paga. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação, no plano abstrato, da PETROS como responsável pelas verbas pleiteadas, é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Petrobras não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. FATOR DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. MATÉRIAS REMANESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas, contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não provido. PL-DL/1971. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. A decisão regional está em linha de convergência com a firme jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TETO SALARIAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Não se vislumbra ofensa aos artigos 22 e 34, II, "b", da LC 109/2001, porquanto não tratam especificamente da matéria. Em relação ao art. 20 da LC 109/2001, melhor sorte não socorre a Petros, porquanto o Regional não apresentou tese acerca da matéria disciplinada pelo dispositivo citado. Finalmente, o Regional não solucionou a lide com base na distribuição do ônus da prova. Sendo assim, a análise de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC (vigente à época da interposição do apelo) encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. Demonstrada contrariedade à Súmula 51, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. Discute-se o regulamento aplicável para o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado que atendeu aos requisitos para recebimento do benefício antes das Leis Complementares 108 e 109/2001. O Regional consignou que o reclamante aderiu às regras do novo regulamento, mas considerou aplicável o regulamento vigente na data de sua contratação, por considerar esse mais vantajoso. Dessa forma, a decisão regional contrariou o item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000918-53.2012.5.02.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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