JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-17.2016.5.02.0382

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-17.2016.5.02.0382, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. S egundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, a veracidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada foi reconhecida pela prova testemunhal, não tendo a reclamante sequer apontado, por amostragem, o excesso de jornada laborado. Observa-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a controvérsia sob o prisma da matéria tratada na Súmula nº 338 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126, 296 e 297 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional verificou a ausência de labor em sobrejornada, razão pela qual não deferiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo do art. 384 da CLT. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 384 da CLT. 3. DANO MORAL. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. 4. PAGAMENTO POR FORA. Consta do acórdão regional que a prova mostrou-se dividida. Diante disso, a conclusão do Regional de que o encargo probatório do fato constitutivo do direito reivindicado permanecia com a reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, não implica em violação dos arts. 457 e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001568-17.2016.5.02.0382. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Consignou o Tribunal de origem que a reclamada não apresentou os cartões de ponto da reclamante e, pela análise das provas existentes nos autos, concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a devida quitação das horas extraordinárias. Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante exame da prova efetivamente produzida, e não com fulcro na mera distribuição do onus probandi , inviável …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante se desincumbiu do encargo de elidir a confiabilidade que emana dos controles de ponto e validar os horários de trabalho declinados na petição inicial. Assim, verifica-se que a decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), logo não há falar em ofensa aos artigos…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO "POR FORA". 2. HORAS EXTRAS. Os presentes inconformismos não se encontram devidamente fundamentados nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296 e 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que a reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto e de que não usufruía corretamente o referido intervalo. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende a reclamada, neces…

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