- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-17.2016.5.02.0382, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. S egundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, a veracidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada foi reconhecida pela prova testemunhal, não tendo a reclamante sequer apontado, por amostragem, o excesso de jornada laborado. Observa-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a controvérsia sob o prisma da matéria tratada na Súmula nº 338 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126, 296 e 297 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional verificou a ausência de labor em sobrejornada, razão pela qual não deferiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo do art. 384 da CLT. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 384 da CLT. 3. DANO MORAL. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. 4. PAGAMENTO POR FORA. Consta do acórdão regional que a prova mostrou-se dividida. Diante disso, a conclusão do Regional de que o encargo probatório do fato constitutivo do direito reivindicado permanecia com a reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, não implica em violação dos arts. 457 e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001568-17.2016.5.02.0382. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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