- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001874-40.2014.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TUTELA INIBITÓRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. GERENTE GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO MÍNIMO DE MERCADO. MÉDIAS DAS COMISSÕES. DEDUÇÕES/COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. EMPREGADA GERENTE BANCÁRIA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE GERÊNCIA EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CEF QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. Conforme preconiza a OJ 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho e o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional. Ademais, dos precedentes que ensejaram a edição da referida orientação jurisprudencial, extrai-se que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EMPREGADA GERENTE BANCÁRIA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE GERÊNCIA EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CEF QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se o direito às horas extras excedentes da sexta hora diária à reclamante bancária da Caixa Econômica Federal admitida na vigência do PCS de 1989, o qual, por meio do Ofício Circular DIRHU 009/88, previa jornada de seis horas para os empregados exercentes de cargos comissionados, tendo exercido função de confiança a partir de 1996, após a Circular Normativa CN 065/1994, a qual estabeleceu jornada de trabalho de oito horas. Aplica-se ao caso entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma interna da Caixa Econômica Federal, estabelecendo jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos de gerência, integra o contrato de trabalho vigente na época da admissão do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, não podendo a alteração lesiva alcançar empregados que passaram a exercer função de gerência somente após a edição de novo regulamento, porquanto na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 51, I, do TST, as "cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Já no período em que a reclamante substituiu o cargo de gerente geral de agência (de 12 a 23/07/2010, de 28/07 a 02/08/2010, de 10 a 12/11/2010, de 25 a 26/11/2010, de 21 a 22/12/2010, de 27/12/2010 a 14/01/2011, de 09 a 15/03/2011 e de 23/02 a 06/03/2015, fls. 2.878 e 2.881), não há como reconhecer a incidência da Súmula 51, I, do TST para garantir o direito à jornada de seis horas, ante o que dispõe o art. 62, II, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. CTVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo encontra-se mal aparelhado, uma vez que o único aresto trazido a confronto, oriundo do TRT da 3º Região, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST, uma vez que não foi declinada a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não houve o devido cotejo analítico da alegação de violação do art. 7º, VI, da CLT, trazido tão somente no título das razões da revista da reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001874-40.2014.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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