- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-53.2019.5.03.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DA CCT 2018. INCIDÊNCIA DE MULTA CONVENCIONAL. O Regional assentou as seguintes premissas fáticas: a) considerada a especificidade, aplica-se à hipótese a "CCT Datas Comemorativas 2018", a qual proíbe expressamente o trabalho aos domingos, salvo por acordo coletivo em sentido diverso, firmado com o sindicato profissional, hipótese não caracterizada nos autos; b) a pactuação por acordo individual para trabalho no dia 10/6/2018, mediante a concessão de duas folgas compensatórias e pagamento de bonificação, não desautoriza a aplicação da multa convencional, prevista na cláusula 7ª da "CCT Datas Comemorativas 2018", nem enseja a redução de seu valor, pois não houve a imprescindível pactuação coletiva prevista na norma coletiva; c) a bonificação acordada e a multa normativa possuem fatos geradores distintos; e d) o valor arbitrado em sentença observa fielmente a disposição contida na cláusula normativa. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XV, da CF; 412 e 413 do CC; 131 do CPC; e 6º, parágrafo único, e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, tampouco contrariedade à OJ nº 54 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 deste Tribunal e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010015-53.2019.5.03.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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