JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-18.2020.5.09.0671

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-18.2020.5.09.0671, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 66, §8 . º, DA CCT. TRABALHO AOS DOMINGOS. REVERSÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 66, §8 . º, DA CCT. TRABALHO AOS DOMINGOS. REVERSÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao examinar o disposto na cláusula 66, §8 . º, da CCT, entendeu que o referido dispositivo convencional não estabelece o pagamento da multa convencional em favor dos empregados, nem a sua incidência por dia de descumprimento. Contudo, verifica-se que a multa prevista no §8 . º se refere especificamente à infração referente à jornada de trabalho, cuja função é a proteção dos interesses dos empregados, o que evidencia o funcionário como destinatário direto da penalidade estipulada, uma vez que, em razão do serviço prestado aos domingos, é o principal prejudicado pelo descumprimento da norma coletiva pela empresa. Assim, a cláusula 66ª, §8 . º, da CCT não exclui a obrigação da recorrida de pagar a multa em favor dos funcionários. No tocante à quantidade de multas pelo descumprimento da Cláusula 66, §7 . º, da CCT, em se tratando de penalidade prevista em norma coletiva, sua interpretação deve se dar de forma restritiva, não havendo amparo para o pagamento a cada dia de descumprimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000054-18.2020.5.09.0671. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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