- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011062-36.2017.5.15.0119, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . HORAS EXTRAS . O Regional concluiu que o advento de lei federal não poderia implicar a majoração da jornada da reclamante, professora, sem o correspondente pagamento de horas extras. Com efeito, esta Turma tem decidido que as leis municipais que regem servidores públicos celetistas têm a natureza de regulamento de empresa, motivo pelo qual aderem ao contrato de trabalho para efeito de incidência da Súmula nº 51, I, do TST e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, contratada a reclamante para laborar vinte e cinco horas semanais a extensão dessa jornada, mesmo que por força do advento de lei federal, somente seria possível mediante o pagamento da respectiva sobrejornada, como corretamente decidido pelo Regional. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional concluiu, a partir do exame de leis municipais, que a reclamante era remunerada por meio de horas-aula, e, portanto, deveria ter recebido 1/6 do valor respectivo a título de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se da alegada má aplicação da Súmula nº 351 do TST mediante reexame daquela legislação municipal, procedimento não compreendido no artigo 896, "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011062-36.2017.5.15.0119. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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