- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-69.2015.5.09.0749, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Diante da preclusão pro judicato a impedir a manifestação do Regional sobre questão incidental já apreciada por aquela Corte, decisão essa que afastou a prescrição declarada pelo Juízo de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias, não há mácula no acórdão regional que se recusou a novamente apreciar o tema renovado em recurso ordinário pela parte. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de que, em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida Emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, constante do art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese dos autos, o Regional consignou premissa fática de que a ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho somente se operou com o retorno do reclamante ao trabalho após cessado o último benefício previdenciário, em 2014. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir não incidente prescrição sobre as pretensões da parte, haja vista o ajuizamento da ação em 2015, não incidiu em ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. 3. GARANTIA NO EMPREGO. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o ultimo afastamento previdenciário do reclamante foi fundamentado em sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 2001. Assim, a decisão Regional, da forma como posta, não incide em violação do art. 118 da Lei nº 8 . 213/1991 ou em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000208-69.2015.5.09.0749. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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