- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-39.2018.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios não se insere no conceito de condenação em pecúnia, prevista na Súmula 161 e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 27/2005 deste Tribunal, para o fim de legitimar a exigibilidade do depósito recursal. No caso, o eg. Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário do autor, por deserto, ao fundamento de que, diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, decorrente da improcedência do pedido de indenização por danos morais, teria o reclamante o encargo de recolher o depósito recursal no ato da interposição do recurso. Sua decisão contraria a jurisprudência desta Corte e afronta o direito de acesso ao Poder Judiciário e o princípio do contraditório e da ampla defesa do recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido . III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para exame de seu recurso ordinário, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000264-39.2018.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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