- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001810-72.2017.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A União insurge-se contra o entendimento do Regional no sentido de que o esforço da reclamada para preencher as vagas da cota legal PCDs/reabilitados não foi meramente burocrático, visto existirem provas de ofertas de emprego no Sesi, Fiesc, Sine, envio de ofícios à Apae, Profis, ARCD, INSS e ADEJ. A entidade pública afirma que "a demandante se escudou na já bastante conhecida alegação de que não existem mercado de mão-de-obra disponível para preencher as vagas disponibilizadas". E, ainda, "que, pelas datas e periodicidade das correspondências percebe-se, nitidamente, que as mesmas cumpriram papel puramente burocrático, enviadas com regularidades sempre para os mesmos locais, com pequenas variações entre eles, sem nenhuma outra providência destinada a estreitar os laços da empresa com as instituições mencionadas. Além disso, embora o dever de contratar pessoas portadoras de deficiência e segurados reabilitados já existisse há décadas, a demandante somente começou a enviar as referidas correspondências, a providência mais básica de todas, mas ainda assim insuficiente, a partir de 2014, depois de ser fiscalizada." In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluIU para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001810-72.2017.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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