JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003301-08.2011.5.12.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0003301-08.2011.5.12.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO NÍVEL SALARIAL EM VIRTUDE DA RECLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da reclassificação de agências bancárias de acordo com a região geográfica, prevista em norma interna da empresa, sujeitar-se à incidência da prescrição total. A Súmula 294 do TST ressalva a incidência da prescrição total, em caso de alteração do pactuado em ação que envolva pedido de prestações sucessivas, unicamente quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não é o caso. No caso dos autos, no tocante ao período de lotação do autor na agência de Curitibanos, o Regional registrou que a redução salarial decorrente da alteração da classificação da região ocorreu em março de 2005, enquanto o ajuizamento da ação se deu apenas em 12/08/2011, ou seja, mais de 5 anos após o referido ato. Quanto à classificação das agências por regiões de mercado, o Regional consignou ser incontroverso que os critérios foram estabelecidos por meio da Circular Interna nº 289, em julho de 2002, e constituiu ato único do empregador. Assim, se a ação foi ajuizada somente em agosto de 2011, deve ser mantida a prescrição total. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a prescrição total, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o preconizado na Súmula 294 do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DE NÍVEIS DE MERCADO. PERÍODO DE LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE BLUMENAU. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional excluiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da classificação da região de Blumenau com base na distribuição do ônus da prova. Entendeu que cumpria ao autor o ônus de comprovar a existência do direito pleiteado. Destacou que o autor alegou estar incorreta a classificação de Blumenau, mas, contudo, ele não apresentou nenhuma razão de contrariedade aos critérios estabelecidos na CI 289/2002. Entretanto, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido, deixando de enfrentar os fundamentos relativos ao ônus da prova. Logo, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO. VALOR SALDADO E RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal e do disposto no art. 500, III, do CPC de 1973, vigente na data da interposição recursal (correspondente ao art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015), fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003301-08.2011.5.12.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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